Ordem do Mérito Social | ||||||||||
Anverso |
Marcha ré |
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Ordem do Mérito Social | ||||||||||
termos e Condições | ||||||||||
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Concedido por | França | |||||||||
Modelo | Ordem ministerial | |||||||||
Detalhes | ||||||||||
Status | Em extinção | |||||||||
Ranks | Comandante Oficial Cavaleiro |
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Estatisticas | ||||||||||
Criação | 25 de outubro de 1936 | |||||||||
Última atribuição | 1963 | |||||||||
Ordem de Precedência | ||||||||||
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Fita da Ordem do Mérito Social (Chevalier) |
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A Ordem do Mérito Social , criada por decreto datado25 de outubro de 1936na França , ocupou o lugar das medalhas Secours Mutuels , criadas por decreto do26 de março de 1852 e medalhas de honra criadas pelo decreto de 27 de março de 1858.
Essas condecorações, por serem consideradas medalhas associativas, não podiam ser usadas fora dos círculos de Ajuda Mútua. Paralelamente, pelos decretos de 1922 e 1923, foram criadas as Medalhas da Segurança Social e da Segurança Social .
Todas estas condecorações foram substituídas pela Ordem do Mérito Social, sob a égide do Ministério do Trabalho , que se destinava a premiar as pessoas que prestaram serviços desinteressados e dedicados às obras mútuas e sociais.
O Mérito Social consistia em três classes: cavaleiro, oficial e comandante.
Cavaleiro | Policial | Comandante |
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Foi substituída pela Ordem do Mérito Nacional após 1963.
Este despacho ministerial foi objeto de decisão de outorga ou promoção desde 1 ° de janeiro de 1964, mas os actuais sobreviventes das patentes desta Ordem continuam a gozar das prerrogativas que lhes são atribuídas, nos termos do artigo 38º do decreto nº 63-1196 que institui a Ordem Nacional do Mérito. Em fé do que, ainda que este despacho ministerial tenha efetivamente estado em extinção desde 1964, não o é enquanto houver pelo menos um sobrevivente nesse despacho. Além disso, nenhum decreto que institui este despacho ministerial foi revogado por qualquer outra lei em vigor. Os membros sobreviventes desta Ordem continuam a ter o direito de usar a sua decoração, esta é garantida pelo Decreto n.º 63-1196 (art. 38).