O pagamento indevido ( lat. Solutio indebiti ) é um quase-contrato em que quem pagou indevidamente, por engano, pode obrigar quem recebeu o pagamento a devolvê-lo. Por aplicação do artigo 1302 do Código Civil, a ação de recuperação do indevido consiste em que aquele que pagou (os solvens ) peça a quem recebeu (os accipiens ) o reembolso, a restituição, de algo que foi indevidamente pago ou não era devido.
Por fim, exclui-se a recuperação do indevido quando as importâncias tiverem sido pagas em execução de decisão judicial que se tornou irrevogável; no entanto, a autoridade da coisa julgada não pode ser oposta quando os eventos subsequentes alteraram a situação anteriormente reconhecida no tribunal; como exemplos:
A ação supõe um indevido, ou seja, uma ausência de dívida entre os solvens e os accipiens. Não é considerado ausência de dívida:
Existem dois tipos de atraso:
Desde uma sentença proferida pela primeira câmara civil do Tribunal de Cassação datada de 17 de fevereiro de 2010, a falta do solvens não o priva da ação de ressarcimento do indevido. No entanto, este último deverá eventualmente responder por esta falta, indemnizando os danos sofridos pelos accipiens.
O artigo 1302 do Código Civil (antigo 1376 do Código Civil) parecia exigir como condição de dispensa da ação, o erro dos solventes. No entanto, no que diz respeito à prova de erro, a jurisprudência adota duas atitudes contrastantes consoante se trate de um caso de indevido subjetivo ou objetivo. Na primeira situação, a jurisprudência sempre exige a prova de um erro de solvência. Na segunda, já por decisão do plenário do2 de abril de 1993(Ursaff de Valenciennes), a jurisprudência afirma que ao contrário do que estabelece o antigo artigo 1377 do Código Civil, já não é necessário provar o erro dos solvens. Os solvens só terão que comprovar a inexistência de justa causa.
Pode acontecer que o accipiens destrua ou tenha destruído o instrumentum (aqui já não tem a quantia em questão) recebido dos solvens. Nesse caso, será impossível para os solvens solicitarem a devolução da quantia paga aos accipiens. Consequentemente, os solvens só podem se voltar contra o devedor real da dívida (aquele que deveria ter pago na realidade) baseando sua ação no enriquecimento sem causa .
Só quem pagou, portanto os solvens, pode exercer esta ação. Só podemos agir na repetição do indevido contra os accipiens. Portanto, nenhuma ação é possível contra terceiros. O prazo de prescrição é o da lei consuetudinária prevista no artigo 2.224 do Código Civil. Os solvens terão, portanto, 5 anos para fazer valer sua ação.