Zona 30 | |
Categoria | Sinalização de prescrição |
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Significado | Entrada na zona 30 (B30) - Fim da prescrição (B51) |
Apareceu em | 1991 |
Modelo atual | 1991 |
O rectangular sinal de estrada francês com um fundo branco, delimitado por um vermelho listel e rolamento no seu centro a B14 sinal com a indicação de uma limitação de 30 km ao / h O indica ao utilizador estrada a entrada numa zona 30 para além do painel. Este sinal está codificado B30.
Os sinais de prescrição zonal foram criados em 1991 . Os sinais de entrada (B30) e saída (B51) da Zona 30 estão incluídos. Eles ainda estão em vigor.
O artigo R.411-4 do Código da Estrada define a zona 30 como “uma seção ou conjunto de seções de vias que constituem uma área atribuída à circulação de todos os usuários. Nesta zona, a velocidade do veículo é limitada a 30 km / h . Todas as estradas são de mão dupla para os ciclistas, exceto para diferentes arranjos feitos pela autoridade investida do poder de polícia. As entradas e saídas desta zona são anunciadas por sinalização e toda a zona é disposta de forma consistente com o limite de velocidade aplicável ” .
Uma zona 30 é anunciada por um sinal B30 colocado em cada uma das entradas da zona. Em cada uma de suas saídas, um sinal de zona de saída B51, ou entrada B52 para uma zona de encontro , ou entrada B54 para uma área de pedestres , ou saída EB20 de uma área construída, é configurado.
Para os painéis B30 e B51, existem três faixas de tamanhos de painel.
Alcance | Dimensões correspondentes |
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Pequeno | 500 × 650 mm |
Normal | 700 × 900 mm |
Grande | 900 × 1150 mm |
Os sinais de prescrição são colocados nas imediações do local onde a prescrição começa a ser aplicada. Eles devem ser repetidos após cada cruzamento, exceto aqueles com estradas privadas não abertas ao tráfego público ou estradas de terra.
A menos que haja uma restrição do local, a distância entre o fio de prumo da extremidade do painel localizado na lateral da estrada e a borda vizinha desta extremidade não deve ser inferior a 0,70 m .
Em campo aberto, os sinais são colocados fora da zona localizada no limite da estrada e tratados de forma que os usuários possam iniciar uma manobra de redirecionamento ou frenagem denominada “zona de recuperação”, ou seu apoio a pelo menos 2 m do beira da estrada, a menos que circunstâncias especiais o impeçam (acostamentos, presença de uma plantação, uma ciclovia, uma linha ferroviária, etc. ).
Nas áreas construídas, a sinalização é colocada de forma a minimizar os transtornos aos pedestres.
O apoio de um sinal também pode ser instalado num terreno limítrofe ou ancorado a uma fachada mediante acordo do proprietário ou por requerimento se tal for possível ao abrigo do decreto-lei30 de outubro de 1935 e Decreto 57180 de 16 de fevereiro de 1957.
Em campo aberto, a altura reguladora é fixada em princípio em 1 m (se vários painéis forem colocados no mesmo suporte , esta altura é a do painel inferior), altura geralmente garantindo a melhor visibilidade dos painéis atingidos pelas luzes do veículo . Pode ser modificado levando-se em consideração as circunstâncias locais para garantir melhor visibilidade dos sinais ou para evitar que obstruam o trânsito.
Nas áreas edificadas , quando existe iluminação pública , os painéis podem ser colocados a uma altura até 2,30 m para atender, nomeadamente, aos veículos que os possam ocultar, bem como à necessidade de apenas obstruir o tráfego mínimo de peões.
O plano da face frontal de um painel instalado no acostamento ou calçada deve ser ligeiramente inclinado de 3 a 5 ° para o lado externo da via, a fim de evitar o fenômeno de reflexão especular que pode, à noite, tornar o painel ilegível por alguns segundos.
Os sinais e sinais devem ser visíveis e manter a mesma aparência durante a noite e durante o dia. Os sinais de prescrição são todos retrorrefletivos ou, possivelmente, sob certas condições, iluminados.
Os revestimentos retrorrefletivos devem ter sido objeto de uma aprovação ou autorização para uso em caráter experimental. A retrorrefletorização cobre toda a superfície dos painéis e cartazes, com exceção das partes pretas.