Resolução 338 do Conselho de Segurança das Nações Unidas

Resolução 338 do
Conselho de Segurança das Nações Unidas

Características
Datado 22 de outubro de 1973
Sessão n o  1747
Codificado S / RES / 338 ( Documento )
Voto Para: 14
abs. : 1
Contra: 0
Sujeito Cessar-fogo no Oriente Médio
Resultado Adotado

Membros permanentes

Conselho de Segurança 1973

Membros não permanentes

A resolução 338 (1973) é uma resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas , adoptada pelo Conselho, na sua 1747 ª reunião, em22 de outubro de 1973por catorze votos a zero (a China não participou da votação), após a eclosão da Guerra do Yom Kippur .

Efeitos

A resolução pede um cessar-fogo e negociações para uma paz justa e duradoura no Oriente Médio. Reafirma a validade da resolução 242 (1967).

O texto da resolução 338 (1973)

Conselho de Segurança das Nações Unidas 22 de outubro de 1973

O Conselho de Segurança,1. Exorta todas as partes na luta actual a cessarem os disparos e a cessarem imediatamente todas as actividades militares, o mais tardar doze horas após a adopção da presente decisão, nas posições que agora ocupam;2. Exorta as partes interessadas a iniciarem imediatamente após o cessar-fogo a aplicação da Resolução 242 (1967) do Conselho de Segurança22 de novembro de 1967, em todas as suas partes;3. Decide que, imediata e simultaneamente com o cessar-fogo, as negociações serão iniciadas entre as partes envolvidas sob os auspícios apropriados com vistas a alcançar uma paz justa e duradoura no Oriente Médio.

Texto

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Veja também

Fonte bibliográfica

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