Responsabilidade contratual na França

A responsabilidade contratual é com o ato ilícito , qualquer das partes da responsabilidade . É comprometida em caso de má execução ou incumprimento total ou parcial das obrigações decorrentes de um contrato . Este regime de responsabilidade está previsto nos artigos 1231 a 1231-7 do Código Civil .

O Artigo 1231-1 do Código Civil prevê em particular que:

"O devedor é condenado, se necessário, ao pagamento de uma indemnização, quer pelo incumprimento da obrigação, quer pelo atraso na execução, se não justificar que a execução foi impedida por força maior."

Antes da reforma da lei contratual, o antigo artigo 1147 tinha a seguinte redação:

“O devedor é condenado, se necessário, ao pagamento de uma indemnização quer pelo não cumprimento da obrigação, quer pelo atraso no cumprimento, sempre que não justifique que o não cumprimento decorre de causa estrangeira não pode ser atribuído a ele, embora não haja má-fé de sua parte. "

termos e Condições

A responsabilidade contratual é incorrida quando um evento danoso é observado pelo cumprimento de três condições cumulativas: danos (exceto se os danos fixados antecipadamente forem estipulados no contrato em caso de inadimplemento do devedor da obrigação; salvo exceções, o juiz não pode modificar valor), evento gerador de responsabilidade (inadimplência ou má execução do contrato) e nexo de causalidade .

Situação contratual

É evidente que só a existência de um contrato permite invocar a responsabilidade contratual. Assim, no caso do contrato de transporte, apenas o título de transporte (validado) permite beneficiar da responsabilidade contratual, como prova do contrato. Se o fato ocorreu durante a fase pré-contratual, ou se o contrato for posteriormente cancelado, a responsabilidade civil é retida. No caso de acordos em que as partes estão indiretamente ligadas por meio de um grupo de contratos (trabalho conjunto de duas empresas independentes em relação a um co-contratante comum) ou de uma cadeia de contratos (subcontratante, vendas sucessivas), a jurisprudência já foi aprovada. da responsabilidade contratual à responsabilidade civil (cf. acórdão Lubrivin, 12/07/1991). Legalmente, a noção de grupos de contratos é cada vez menos reconhecida.

Pena

Sinônimo de preconceito no senso mais comum. Abre o direito à indenização se for certa, direta e, além disso, em matéria contratual, previsível.
Outros autores o assimilam ao evento que deu origem à lesão , sendo o dano apenas a consequência.

Gerando fato

O primeiro passo é provar a existência desse não desempenho ou desempenho ruim. Para tanto, referimo-nos ao que estipula o próprio contrato ou ao código civil, senão à jurisprudência .

Em segundo lugar, é necessário comprovar que este incumprimento ou mau desempenho é culpado e gera a responsabilidade do infrator, daí a criação da obrigação de distinção resultado / obrigação de meios:

Um caso especial é o do contrato de transporte, que está sujeito a uma obrigação de resultado durante a viagem, mas é sujeito a uma obrigação de meio durante o embarque ou desembarque (o dano ocorrido no cais exige a prova da culpa do transportador).

O contrato geralmente especifica em que tipo de obrigação a pessoa está. Se este não for o caso, dois critérios decidem:

Vínculo de causalidade

O Artigo 1231-4 do Código Civil especifica que o dano deve ser a “consequência imediata e direta do não cumprimento do acordo”. Deve haver uma relação causal imediata entre a falha por não desempenho e o dano previsível. Observe que em caso de responsabilidade múltipla (impossível determinar um único culpado), os responsáveis ​​serão condenados in solidum .

Reparação do dano

Sanções em caso de incumprimento das diversas obrigações: fazer ou não fazer , dar (no sentido de transmissão de propriedade de bens imóveis) ou entregar algo; estão previstos nos artigos 1136 a 1164 do Código Civil.

Quando a obrigação contratual ainda pode ser cumprida, o credor pode pedir que o devedor seja forçado a essa execução: esta é a execução forçada . Ele também pode pedir ao juiz a execução por um terceiro às custas do devedor.

Quando a obrigação contratual não puder mais ser cumprida, há indenização por equivalente na forma de danos, ordenada pelo juiz. O valor desses danos será avaliado pelo juiz de primeira instância quanto ao princípio da indenização integral, e será avaliado no dia do julgamento final.

Cláusulas de responsabilidade contratual

As partes do contrato podem incluir cláusulas que regulem sua responsabilidade por danos. Se o princípio da vontade soberana das partes continuar a ser a regra, o devedor da obrigação não deve, contudo, introduzir cláusulas tendentes a isentá-lo das suas obrigações; que “deve ser realizada de boa fé” (artigo 1134.º do Código Civil); interpretação jurisprudencial muito importante para a defesa dos consumidores e usuários dos diversos serviços:

Isenção de responsabilidade

As partes concordam que em caso de não cumprimento ou cumprimento indevido da obrigação, o devedor não será responsável. No entanto, essas cláusulas não podem entrar em vigor quando o não cumprimento é devido a negligência grosseira ou conduta dolosa do devedor (elas são então consideradas não escritas). Também não podem ser combatidos quando o dano consiste em um ataque à integridade física de outrem. Um profissional não pode impô-los a um consumidor.

Limitação de cláusulas de responsabilidade

As partes concordam em limitar as condições sob as quais a responsabilidade entra em jogo ou as consequências dessa responsabilidade. Estas cláusulas são consideradas abusivas em caso de falta grave ou dolosa por parte do devedor ou entre profissionais e consumidores.

Cláusulas penais

As partes definem desde o início o montante da indemnização em caso de má execução ou não cumprimento da obrigação. Consequentemente, esta cláusula implica uma substituição da avaliação convencional pela avaliação judicial. Para que essas cláusulas sejam aplicadas, o inadimplemento deve ser imputável ao devedor. O credor não é obrigado a invocar esta cláusula e pode preferir um pedido de execução, caso haja resolução do contrato. A cláusula penal é um preço fixo que deve ser respeitado, mas se o seu valor se revelar excessivo ou irrisório em relação ao dano, o juiz poderá moderá-lo para cima ou para baixo.

Notas e referências

  1. "  Código Civil | Legifrance  ” , em www.legifrance.gouv.fr (consultado em 2 de outubro de 2016 )