Prelatura pessoal

A prelatura pessoal é uma instituição da Igreja Católica , criada pelo Concílio Vaticano II , no número 10 do Decreto Presbyterorum Ordinis , operacionalizado por Paulo VI, na sequência do motu proprio Ecclesiae Sanctae , do15 de agosto de 1968.

Visa assegurar uma distribuição de sacerdotes adaptada às atuais necessidades pastorais. É erigido pela Santa Sé para realizar, com grande flexibilidade, a distribuição de sacerdotes para tarefas pastorais específicas. Como afirma o Motu proprio Ecclesiae Sanctae (ponto 4): A Sé Apostólica pode legitimamente erigir prelaturas com o propósito de realizar atividades pastorais ou missionárias de caráter particular para o bem de regiões ou de diversos grupos sociais necessitados de ajuda especial .

Possui uma lei-quadro nos cânones 294 a 297 do Código de Direito Canônico da Igreja Latina.

A prelatura pessoal é composta em particular por sacerdotes e diáconos do clero secular.

Por meio de convênios firmados com a Prelatura, os leigos podem se dedicar às tarefas apostólicas da Prelatura pessoal. (Idem, Can. 296). A título de ilustração, no Opus Dei , a colaboração dos fiéis leigos é regulada por um vínculo contratual que implica obrigações recíprocas entre os fiéis leigos e a prelatura. O Opus Dei é atualmente a única prelatura pessoal da Igreja Católica.

Por sua carta Iuvenescit Ecclesia deMaio de 2016, a Congregação para a Doutrina da Fé esclarece o caráter associativo e carismático do qual procede o conceito de prelatura pessoal.

Descrição

A constituição das prelaturas pessoais é um exercício do poder teologicamente inerente à forma como a Igreja se organiza para cumprir a sua missão, embora a prelatura pessoal não seja uma Igreja particular, ao contrário das dioceses e das eparquias orientais, e analogamente aos ordinariatos militares.

Como as dioceses e os ordinariatos militares, a prelatura pessoal está sob a jurisdição da Congregação dos Bispos. Mas, ao contrário das dioceses, as prelaturas pessoais, assim como os ordinariatos ou ordinariatos militares para os anglicanos, não são definidas por um determinado território, mas por um vínculo pessoal, que pode resultar da condição particular da pessoa (por exemplo, pertencer ao exército por ordinários militares) ou um compromisso específico.

Uma prelatura pessoal inclui um prelado e um clero específico para o desempenho de tarefas pastorais específicas que lhe são atribuídas pela autoridade suprema. Por meio de acordos firmados com a Prelatura, os leigos podem dedicar-se às tarefas apostólicas da Prelatura pessoal; mas o modo desta cooperação orgânica e os principais deveres e direitos que ela acarreta devem ser adequadamente determinados nos estatutos.

O adjetivo pessoal sublinha o fato de que, ao contrário do uso canônico para as instituições eclesiásticas, a jurisdição do prelado não está ligada a um território, mas aos fiéis, independentemente do lugar de residência. Esses fiéis estão sob a jurisdição do prelado em tudo o que se relaciona com o fim próprio da prelatura. Mas eles permanecem fiéis ordinários de sua diocese, assim como os outros fiéis, sob a jurisdição do bispo diocesano. A jurisdição do prelado diz respeito a compromissos eclesiais, apostólicos, etc. que não estão sob a autoridade diocesana e com ela estão harmonizados. Dependendo do caso, esta jurisdição será cumulativa com a dos bispos diocesanos, ou então justaposta, ou seja, não interferirá de forma alguma nela. Os estatutos próprios de cada prelatura pessoal definem a relação com os bispos dos lugares onde desenvolve a sua atividade.

A primeira (e apenas por enquanto) prelatura pessoal erigida é a do Opus Dei, que o Papa João Paulo II elevou à categoria de prelatura pessoal, em 1982, pela constituição apostólica Ut sit . No caso do Opus Dei, o prelado é eleito pelos membros da prelatura e confirmado pelo Papa; a jurisdição da Prelatura pessoal estende-se aos clérigos aí incardinados, bem como aos leigos que se dedicam às tarefas apostólicas da Prelatura - esta última apenas no que diz respeito ao cumprimento das obrigações particulares que legalmente assumiram por um acordo com a Prelazia; ambos dependem da autoridade do Prelado para o cumprimento da tarefa pastoral da Prelatura. Esta jurisdição do prelado se justapõe à dos bispos diocesanos.

Há discussões para que a Fraternidade Sacerdotal São Pio-X (FSSPX) também se torne uma prelatura pessoal em caso de reconciliação com a Igreja Católica Romana. A flexibilidade da figura a que se referem os cânones 294-297 do Código de Direito Canônico permite, graças aos estatutos da Prelatura, acolher sacerdotes que participam de fenômenos pastorais muito diversos.

Notas e referências

  1. G. Lo Castro, As prelaturas pessoais. Insights jurídicos, Beauvechain-Paris, 1993
  2. (es) C. Corral, JM Urteaga Embil, Diccionario de Derecho Canónico, p. 542-544, Editions Tecnos, 2000, ( ISBN  9788430935307 )
  3. D. Le Tourneau, As prelaturas pessoais vistas pela doutrina, Revue de Sciences Religieuses 60 (1986), p. 235-260
  4. J.-P. Schouppe, The personal prelatures. Regulação canônica e contexto eclesiológico, Revue Théologique de Louvain 17 (1986), p. 309-325
  5. A. Romero, evolução recente do direito constitucional da Igreja: as prelaturas pessoais, Les Petites Posters , 375 º  ano, 10 de janeiro de 1986, p. 24-26
  6. C. Petit, Uma inovação do Código de Direito Canônico: prelaturas pessoais, Revue de la Recherche Juridique. Lei prospectiva , 1987, p. 171-179.
  7. E. Caparros, A estrutura jurisdicional resultante da preocupação pastoral do Vaticano II: prelaturas pessoais, Studia Canonica 17 (1983), p. 487-531
  8. D. Le Tourneau, Prelaturas pessoais na pastoral do Vaticano II, L'Année Canononique 28 (1984), p. 197-219
  9. Decreto sobre o Ministério e a Vida dos Presbíteros Presbyterorum Ordinis ponto 10 http://www.vatican.va/archive/hist_councils/ii_vatican_council/documents/vat-ii_decree_19651207_presbyterorum-ordinis_en.html
  10. Carta Apostólica Ecclesiae Sanctae http://www.vatican.va/holy_father/paul_vi/motu_proprio/documents/hf_p-vi_motu-proprio_19660806_ecclesiae-sanctae_en.html
  11. Código de Direito Canônico de 1983, Livro II, 1ª parte, Título IV Can. 294
  12. Estatutos do Opus Dei nº 27
  13. Iuvenescit Ecclesia
  14. D. Le Tourneau, A jurisdição cumulativa do Ordinariat aux Armées, Revue de Droit Canon 37 (1987), p. 171-214; A nova organização do Ordinariato do Exército, Studia Canonica 21 (1987), p. 137-166.
  15. D. Le Tourneau, O estatuto da Prelazia do Opus Dei no direito civil francês, L'Année Canonique 41 (1999), p. 229-252; O próprio povo da Prelatura do Opus Dei, Studia Canonica 39 (2005), p. 129-141.
  16. J.-P. Schouppe, Estatuto da Prelazia do Opus Dei no direito civil belga, Entidades eclesiasticas y Derecho de los Estados. Actas del II Simposio Internacional de Derecho Concordatario , sob o dir. por M. Martin, Grenade, 2006, p. 705-717
  17. J.-P. Savignac, Prelatura pessoal, Opus Dei. História, Teologia e Direito, Al-Manarat 32 (1991), p. 129-134.
  18. Constituição Apostólica Ut Sit