A vigilância sócio-judicial dificilmente é introduzida no Direito Penal francês em 1998.
O monitoramento sócio-judicial foi introduzido pela lei de 17 de junho de 1998relativos à prevenção e punição de crimes sexuais, bem como à proteção de menores e codificados no artigo 131-36-1 do código penal. Esta medida é proferida por um tribunal de primeira instância contra o autor de um crime ou crime de natureza sexual que obriga o condenado, após a execução da pena de prisão, a sujeitar-se a certas obrigações previstas no artigo 132-44 do Código Penal código, e quais são por exemplo: a proibição de frequentar determinados lugares, certas pessoas, ou de exercer certas profissões. O não cumprimento dessas obrigações pode resultar em sanções, como nova prisão.