Artigo 14 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem


O artigo 14 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) intitula-se "Proibição da discriminação  " e proclama os direitos da Convenção independentemente (especialmente) "sobre o sexo , a raça , a cor , a língua, a religião, as opiniões políticas ou quaisquer outras opiniões, de origem nacional ou social, pertença a uma minoria nacional, fortuna, nascimento ou qualquer outra situação ”.

O artigo 14 proíbe a discriminação nos direitos protegidos pela Convenção. Não pode ser invocado sozinho. Portanto, ele só é invocado de forma útil em adição a outro artigo. É complementada pelo Protocolo Adicional n o  12 , que proíbe a discriminação, mesmo fora dos direitos protegidos pela Convenção.

Texto do artigo

“  Proibição de discriminação

O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos nesta Convenção deve ser assegurado, sem qualquer distinção, com base, nomeadamente, no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou quaisquer outras opiniões, nacionalidade ou social, pertença a uma minoria nacional , fortuna, nascimento ou qualquer outra situação. "

Artigo 14 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais

Recursos protegidos

De acordo com o “  Manual da lei europeia de não discriminação  ”, as características protegidas contra a discriminação são:

  1. Sexo.
  2. Orientação sexual.
  3. Incapacidade.
  4. Era.
  5. Raça, etnia, cor e pertença a uma minoria nacional.
  6. Nacionalidade ou origem nacional.
  7. Religião ou crenças.
  8. Língua.
  9. Origem social, nascimento e fortuna.
  10. Opiniões políticas ou outras.
  11. “Qualquer outra situação”: paternidade; Estado civil; filiação a uma organização; hierarquia militar; o status de pai de uma criança nascida fora do casamento; o local de residência.

Sexo

O Artigo 14 proíbe a discriminação com base no sexo biológico ( homem ou mulher ), mas também na identidade de gênero ( transidentidade e expressão de gênero, como travesti ).

Orientação sexual

O artigo 14 proíbe a discriminação com base na orientação sexual , seja ela homossexual , bissexual , heterossexual ou outra.

Jurisprudência

Origens

Notas finais

  1. FRA e Cour EDH 2010 , p.  103-139

Bibliografia usada

Veja também

Bibliografia

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