Custódia policial sob a lei francesa

No processo penal francês , a custódia policial é definida pelo artigo 62-2 do código de processo penal como sendo:

"Medida coercitiva decidida por policial judiciário , sob controle da autoridade judiciária, pela qual uma pessoa contra a qual haja uma ou mais razões plausíveis para suspeitar que cometeu ou tentou cometer um crime ou contravenção punível com prisão é mantido à disposição dos investigadores.

Essa medida deve ser a única forma de atingir pelo menos um dos seguintes objetivos:

1 ° Permitir a realização de investigações envolvendo a presença ou participação da pessoa;

2 ° Garantir a apresentação da pessoa perante o Ministério Público para que este magistrado possa avaliar o seguimento a dar à investigação;

3 ° Impedir que a pessoa modifique evidências materiais ou pistas;

4 ° Impedir que a pessoa exerça pressão sobre as testemunhas ou vítimas, bem como sobre os seus familiares ou familiares;

5 ° Impedir que a pessoa consulte outras pessoas que possam ser seus co-autores ou cúmplices;

6 ° Garantir a implementação de medidas destinadas a erradicar o crime ou contravenção. "

Mais simplesmente, a custódia policial é a guarda, sob coação, de uma pessoa suspeita de ter cometido ou tentado cometer um crime ou um crime pela polícia , gendarmaria ou forças aduaneiras no âmbito de um inquérito judicial . O seu objetivo deve ser o de apurar a verdade e proteger a investigação, mas também pode servir para “apaziguar a inquietação social ao mostrar que as autoridades públicas estão a obter informações sobre o crime que acaba de ser cometido” .

É uma privação de liberdade , de duração estritamente limitada, que permanece sob o controle permanente da autoridade judiciária. O não cumprimento desta instrução constitui fuga , punível como tal pelo Código Penal .

A custódia policial é regida, em particular, pelas disposições dos artigos 63 e seguintes, 77 , 154 , 706-88 e 803-2 e seguintes do Código de Processo Penal . O regime de custódia foi bastante modificado pela lei de presunção de inocência de 15 de junho de 2000 e, recentemente, pela lei de 14 de abril de 2011 sobre custódia policial, conforme alterada pelo decreto de 13 de abril de 2012.

Formas semelhantes

A custódia policial não deve ser confundida com a detenção para verificação de identidade e detenção administrativa de um estrangeiro em situação de expulsão, mas também com a audiência gratuita (de um suspeito livre), a audição de uma simples testemunha ou testemunha assistida . Também não deve ser confundida com prisão preventiva .

Retido para verificação de identidade

O controlo de identidade efectuado por um agente da polícia judiciária na esquadra na sequência de um controlo de identidade não pode durar mais de 4 horas ( Artigo 78-3 do CCP ). O único objetivo desta medida é determinar a identidade da pessoa que é objeto da mesma. Ele termina assim que a meta for alcançada. Não é uma questão de custódia policial. No entanto, este procedimento de verificação de identidade é objecto de um procedimento definido pelo Código de Processo Penal e garante ao sujeito o direito de notificar uma pessoa da sua família.

O Ministério Público ou o seu representante (o deputado) não toma nenhuma medida de custódia: por outro lado, é fiador dos direitos fundamentais , e em virtude da celeridade do processo decide sobre o seguimento a dar a este medir. ”ele controla também.

Detenção administrativa de estrangeiro em situação de expulsão

Ouvir uma simples testemunha

Ouvir o suspeito gratuitamente

Também chamado de audição irrestrita. Regido pelo artigo 61-1 do Código de Processo Penal, permite que uma pessoa seja ouvida “a respeito da qual existem motivos plausíveis para suspeitar que cometeu ou tentou cometer um crime” . Ao contrário da custódia policial, o crime não precisa ser punível com prisão para usar este procedimento.

O suspeito, que não pode ser detido à força, tem o direito de abandonar as instalações "a qualquer momento" . Ele pode ser assistido por um advogado se a infração for punível com pena de prisão.

Colocação em custódia

Quem tem o poder de assumir a custódia?

Apenas um agente da polícia judiciária da polícia nacional, da gendarmaria nacional ou dos serviços judiciais fiscais ou das alfândegas judiciais tem o poder de colocar uma pessoa sob custódia policial. Os funcionários judiciais das alfândegas, embora sejam funcionários aduaneiros, não devem ser confundidos com outros funcionários aduaneiros que, em aplicação do artigo 323.º do código aduaneiro, podem colocar uma pessoa em "detenção aduaneira". Essa medida, muito próxima da custódia policial, só pode ser implementada pelos funcionários da alfândega em caso de flagrante delito. Sua duração é deduzida do momento de qualquer custódia subsequente. Os OPJs da Polícia Nacional e da Gendarmaria têm uma jurisdição territorial limitada, que pode ser alargada ao abrigo do artigo 18.º do Código de Processo Penal. No entanto, o mesmo artigo especifica que a extensão da territorialidade é possível "para efeitos de aí prosseguir as suas investigações e realizar audiências, buscas e apreensões", e não para efeito de colocar um suspeito sob custódia. Vue, não sendo esta possibilidade expressamente previsto no texto. Assim, o OPJ que atue em virtude da extensão territorial decorrente do art. 18 deve ser coadjuvado por OPJ territorialmente competente que procede então à colocação do suspeito sob custódia policial, se necessário. Os OPJs da alfândega judiciária (oficial das alfândegas judiciárias art. 28-1 VI do Código de Processo Penal) e dos serviços fiscais judiciais (fiscal do Judiciário art. 28-2 IV do Código de Processo Penal) têm jurisdição sobre todo o território nacional de acordo com o disposto nos artigos 28-1 e 28-2 do Código de Processo Penal, mas têm matérias de competência estritamente enumeradas por estes artigos e só podem atuar por delegação judicial, seja por requisição do Ministério Público ou por comissão rogatória de um juiz de instrução.

Esta medida pode ser tomada por iniciativa própria do policial judiciário ou por instrução do Ministério Público (art. 63.º do CCP).

Em primeiro lugar, a custódia só é possível para crimes e infrações puníveis com pena de prisão.

Então, deve haver uma ou mais razões plausíveis para suspeitar que a pessoa em questão cometeu ou tentou cometer um crime. O Ministério Público deve ser notificado imediatamente desta guarda (geralmente por telefone ou fax), após ter emitido os pareceres jurídicos. A jurisprudência considera que, exceto em circunstâncias intransponíveis, o atraso na informação prestada ao Ministério Público constitui uma irregularidade.

Objetivos da custódia policial

A custódia policial, para ser pronunciada, deve atender a dois tipos de objetivos: coerção sobre um suspeito, objetivo imediato e outros objetivos de longo prazo.

Objetivo imediato

O Conselho Constitucional restringe a aplicabilidade das disposições relativas à custódia policial à necessidade de deter um suspeito sob coação.

Na ausência de constrangimento (quer o suspeito apareça espontaneamente, quer tenha sido submetido a coação mas posteriormente coopere espontaneamente), o Conselho Constitucional considera que os investigadores podem praticar uma audiência gratuita (por um máximo de 4 horas e sem as garantias assegurada a guarda), desde que haja informação sobre a suspeita e a possibilidade de abandono do local a qualquer momento.

Esta posição é criticada doutrinariamente por colocar o suspeito que coopera, provavelmente de boa fé, numa situação em que os seus direitos estão menos garantidos do que se estivesse de má fé. Além disso, os autores apontam que a anunciada possibilidade de deixar o local parece improvável ao suspeito quando ele foi trazido à força; poucos o utilizarão e cooperarão de forma espontânea, privando-se, assim, de ficar sob custódia policial e de usufruir das garantias que lhe são inerentes.

Objetivos de longo prazo

O artigo 2º da lei de 14 de abril de 2011 introduziu a noção de "objetivos da medida". Colocar uma pessoa sob custódia policial exige que a medida seja tomada por pelo menos uma das seguintes razões ( art. 62-2 do CCP ):

  • Permitir a realização de investigações envolvendo a presença ou participação da pessoa;
  • Garantir a apresentação da pessoa perante o Ministério Público para que este magistrado possa avaliar o seguimento a dar à investigação;
  • Impedir que a pessoa modifique evidências ou pistas materiais;
  • Impedir que a pessoa exerça pressão sobre testemunhas ou vítimas, bem como sobre seus familiares ou parentes;
  • Impedir que a pessoa consulte outras pessoas que possam ser seus co-autores ou cúmplices;
  • Garantir a implementação de medidas destinadas a erradicar o crime ou contravenção.

Categorias de custódia policial

Qualquer pessoa pode ser detida se houver uma ou mais razões plausíveis para suspeitar que cometeu ou tentou cometer um crime ou um crime punível com prisão. A testemunha é a pessoa contra quem “não há indícios de que cometeu ou tentou cometer um crime” ( art. 62 do CCP ). Portanto, ele só pode ser detido pelo tempo estritamente necessário à sua audiência, sem custódia policial.

Custódia policial de representantes políticos ou estrangeiros

A custódia policial é impossível para os agentes diplomáticos , embaixadores e cônsules, bem como para suas famílias, mesmo que não vivam sob o mesmo teto, membros de organizações internacionais e, finalmente, o Presidente da República . Este é também o caso dos parlamentares, exceto em casos de flagrante delito ou se o Parlamento votar pelo levantamento da imunidade .

Custódia policial de menores

As regras variam de acordo com a idade. O artigo 4º do decreto de 2 de fevereiro de 1945 sobre a delinquência infantil , recentemente alterado pela lei Perben I e II , continua a ser o texto de referência.

  • antes de 10 anos: nenhuma medida de custódia ou detenção pode ser tomada
  • de 10 a 13 anos: o menor não pode ser colocado sob custódia policial, mas pode ser mantido em delegacia de polícia para as necessidades da investigação após a autorização de um magistrado e sob seu controle em caso de crime ou contravenção punível com pelo menos cinco anos de prisão e por um período máximo de 12 horas renováveis ​​uma vez (antes da lei Perben I de9 de setembro de 2002, esta detenção foi de, no máximo, 10 horas, renováveis ​​uma vez, em caso de crime ou crime punível com pelo menos sete anos de prisão). Esta medida de detenção só é possível se existirem provas sérias ou concordantes que sugiram que o menor cometeu ou tentou cometer um crime ou crime e após a apresentação deste ao magistrado para a sua renovação, exceto em casos de circunstâncias intransponíveis.
  • de 13 a 16 anos: a custódia policial é possível; com a duração de 24 horas, pode ser prorrogado por 24 horas se a infracção cometida for punida com pena de prisão igual ou superior a cinco anos. O menor deve ser apresentado previamente ao Ministério Público ou ao Juiz responsável pela investigação.
  • De 16 a 18 anos: as regras são as mesmas que para os adultos, exceto que o menor não pode ser libertado da custódia sem um membro adulto da família.

Em relação aos menores, os pais devem ser imediatamente informados da decisão do JPO sob pena de nulidade (jurisprudência constante do Tribunal de Cassação).

Duração da custódia

Princípio:

O período inicial de custódia é de 24 horas, podendo ser prorrogado por mais 24 horas quando o crime que motivou a medida de custódia for punido com pena mínima de um ano de prisão, ou seja, 48 horas no máximo. Esta prorrogação deve ser justificada pelas necessidades da investigação, em princípio a prorrogação está subordinada à apresentação da pessoa detida ao Ministério Público ou a um juiz de instrução consoante o caso, a título excepcional, a decisão escrita e motivada sem apresentação prévia da pessoa.

A custódia policial geralmente começa quando o indivíduo é preso pela polícia ou quando é apresentado às instalações da polícia. Esta medida é imediatamente objecto de relatório de notificação do início da guarda policial e notificação dos direitos conexos.

Em caso de flagrante delito ou flagrante delito punível com pena de prisão “qualquer pessoa tem capacidade para apreender o autor do crime e apresentá-lo ao policial judiciário mais próximo. ” ( Art. 73 CPP ). Nesse caso, a guarda começa assim que a pessoa é entregue ao OPJ.

Regime depreciativo:

Desde a lei Perben II de 9 de março de 2004 , em aplicação do artigo 706-88 do Código de Processo Penal, a custódia pode durar até 96 horas (24 + 24 + 24 + 24 ou 24 + 24 + 48) para um número das ofensas mencionadas no artigo 706-73 do mesmo código:

  • Crime de homicídio cometido em quadrilha organizada prevista no 8 ° do artigo 221-4 do Código Penal;
  • Crime de tortura e atos bárbaros cometidos em quadrilha organizada prevista no artigo 222-4 do código penal;
  • Os crimes e delitos de tráfico de drogas previstos nos artigos 222-34 a 222-40 do Código Penal;
  • Crimes e crimes de sequestro e sequestro cometidos em quadrilha organizada prevista no artigo 224-5-2 do Código Penal;
  • Os crimes e crimes agravados de tráfico de seres humanos previstos nos artigos 225-4-2 a 225-4-7 do código penal;
  • Os crimes e delitos agravados de compra previstos nos artigos 225-7 a 225-12 do Código Penal;
  • Crime de furto cometido em quadrilha organizada previsto no artigo 311-9 do Código Penal;
  • Crimes de extorsão agravada previstos nos artigos 312-6 e 312-7 do código penal;
  • Crime de destruição, degradação e deterioração de bens cometidos em quadrilha organizada prevista no artigo 322-8 do Código Penal;
  • Crimes relativos à contrafação de dinheiro previstos nos artigos 442-1 e 442-2 do código penal;
  • Crimes e contravenções que constituem atos de terrorismo previstos nos artigos 421-1 a 421-6 do Código Penal;
  • Delitos relativos a armas e produtos explosivos cometidos por quadrilha organizada, previstos nos artigos L. 2339-2, L. 2339-8, L. 2339-10, L. 2341-4, L. 2353-4 e L 2353- 5º do Código de Defesa;
  • Crimes de auxílio à entrada, circulação e residência de um estrangeiro na França cometido por um grupo organizado sob o quarto parágrafo do I do artigo 21 da Portaria n o  45-2658 de 02 de novembro de 1945 relativa às condições de entrada e permanência de estrangeiros em França ;
  • Infracções de branqueamento de capitais previstas nos artigos 324-1 e 324-2 do código penal, ou ocultação prevista nos artigos 321-1 e 321-2 do mesmo código, dos rendimentos, rendimentos, coisas das infracções mencionadas em 1 ° a 13º;
  • As infracções de associação penal previstas no artigo 450.º-1 do código penal, quando tenham por objecto a preparação de uma das infracções referidas nos n.ºs 1º a 14º;
  • A infracção de não justificação de recursos correspondentes ao nível de vida, prevista no artigo 321-6 do código penal, quando relacionada com uma das infracções referidas nos 1º a 15º;
  • Crime de sequestro de aeronave, navio ou qualquer outro meio de transporte cometido por quadrilha organizada prevista no artigo 224-6-1 do Código Penal;
  • Crimes e contravenções puníveis com pena de prisão de dez anos, contribuindo para a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores, abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 706-167 do Código de Processo Penal.

Nova exceção  : em aplicação do artigo 706-88-1 do Código de Processo Penal, a custódia policial pode ser prorrogada e, portanto, durar seis dias para as necessidades da investigação relativa ao terrorismo quando há risco. Atos atuais de terrorismo ( a ameaça deve ser real e atual).

Estatisticas

Havia 336.718 custódia policial em 2001, 577.816 em 2008. Esses números não levam em consideração a custódia após infrações de trânsito, agora integradas e mostrando um número de 900.000 custódia policial em 2009. Um dos motivos apresentados para explicar o aumento da polícia custódia é que o número de custódia policial é um dos indicadores de desempenho de uma delegacia, o que leva seus funcionários a serem zelosos nessa área. Este “desempenho” está correlacionado com a atribuição aos polícias de um “prémio de desempenho excepcional” (PRE) introduzido em 2004 por Nicolas Sarkozy então Ministro do Interior , cujo valor total ascende a 25 milhões de euros em 2010. Outra explicação para a A explosão no número de custódia policial decorre da duplicação do número de policiais judiciais, de 25.000 para 53.000 entre 1993 e 2009. Isso constituiu uma nova circunstância para o Conselho Constitucional, justificando o reexame do sistema que havia validado a alguns anos antes.

Direitos de custódia

Informação da ofensa

A pessoa detida sob custódia policial deve ser informada dos seus direitos, da natureza da infracção investigada , bem como do seu direito, em caso de libertação, a conhecer o resto do processo perante o Ministério Público .

  • Se a pessoa for surda e não ler nem escrever, deve ser assistida por um intérprete de sinais de linguagem ou por uma pessoa qualificada que domine uma língua ou um método de comunicação com os deficientes auditivos.
  • A pessoa sob custódia policial deve ser imediatamente informada de seus direitos. No entanto, se ela não for capaz de compreender seus direitos (por exemplo, se estiver bêbada), a informação será dada a ela assim que ela for capaz de entender o que está sendo notificado a ela.
  • Qualquer pessoa colocada sob custódia policial deve ser informada sobre seus direitos em um idioma que compreenda, se necessário por meio de uma impressão, antes da assistência de um intérprete a ser solicitado pelo policial judiciário.

Direito de notificar uma pessoa

No prazo de três horas após ter sido colocado sob custódia policial, a pessoa pode ter uma pessoa com quem costuma morar ou um de seus pais em linha direta ou colateral, bem como seu empregador , notificado por telefone da medida de que é objeto .

Se o agente da Polícia Judiciária considerar, pelas necessidades da investigação, que não deve deferir o pedido, informa imediatamente o Ministério Público que decide.

Se a pessoa sob custódia policial não tiver nacionalidade francesa, também tem a opção de solicitar a notificação do Consulado .

Exame médico

De acordo com o art. 63-3 do CCP, uma pessoa sob custódia pode ser examinada a qualquer momento por um médico a seu pedido, mas também por decisão do promotor público (ou juiz de instrução), do policial judicial ou de um membro de sua família . O médico requerido deve mencionar em seu atestado médico se o estado de saúde é compatível com a medida de guarda, inclusive durante qualquer prorrogação. Este atestado médico deve ser incluído no arquivo. Para menores de 16 anos, este exame é obrigatório.

Direito de permanecer em silêncio

A pessoa tem o direito, durante as audiências, após ter revelado a sua identidade, de fazer declarações, de responder às questões que lhe são colocadas ou de se calar ( art. 63-1 do CCP ).

No entanto, não impede o policial judiciário de fazer as perguntas que julgar necessárias, mesmo que a pessoa se recuse a respondê-las. A esse respeito, alguns advogados entendem que o detento tem todo o interesse em não responder às perguntas do policial, de modo a não comunicar fatos que poderiam então ser reaproveitados contra ele pelos tribunais criminais.

Este direito ao silêncio foi notificado à pessoa sob custódia policial desde a lei de 15 de junho de 2000. A obrigação de notificá-la (e não o direito em si, que nunca desapareceu) foi abolida pela lei. 239 de 18 de março de 2003 para a segurança interna, antes de ser reintroduzido pela lei de 14 de abril de 2011, após a condenação da França pela sentença Brusco v / França da CEDH. As audiências de custódia policial tomadas com base na lei anterior resultaram em nulidade por violação do artigo 6§3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Cassação resultante dos acórdãos de 15 de abril de 2011. Concretamente , esta reforma resultou em muito poucas nulidades do processo, devido às regras muito restritivas do Código de Processo Penal nesta matéria (eliminação das nulidades durante a investigação, obrigação de as apresentar perante qualquer defesa de mérito nas demais causas). Um caso divulgado foi o da confissão de Gerald Seureau.

Condições físicas

De acordo com o artigo 803 do Código de Processo Penal , a algema não é automática. É efetuado quando a pessoa detida pode ser perigosa para si própria ou para outras pessoas ou quando há probabilidade de ela fugir.

A pessoa colocada sob custódia policial não deve ser espancada, insultada ou humilhada , de acordo com o Código de Ética da Polícia Nacional . Nos casos aqui presentes, a pessoa colocada sob custódia policial não pode responder a golpes e insultos  ; ele pode registrar uma reclamação (de preferência por carta ao promotor público, e não à delegacia de polícia).

"Salvo exceções circunstanciais, as pessoas detidas sob custódia policial devem ser alimentadas com refeições quentes, em horários normais, e compostas de acordo com os princípios religiosos a que se referem."

Intervenção de um advogado

Entrevista com um advogado

A lei de 4 de janeiro de 1993 reconheceu o princípio do direito a uma entrevista com um advogado, a fim de alinhar a legislação francesa com os requisitos da Convenção Européia sobre Direitos Humanos . A lei de 24 de agosto de 1993, as leis Guigou e Perben II de 15 de junho de 2000 e 9 de março de 2004 modificaram seus termos.

Nomeação de advogado

Se a pessoa sob custódia policial não puder constituir advogado ou se o advogado escolhido não puder ser contatado, ele pode solicitar que um seja nomeado ex officio pelo presidente da ordem dos advogados. Quando o caso diz respeito a atos de terrorismo ou crime organizado, a lei de 14 de abril de 2011 previa que essa livre escolha poderia ser bloqueada quando o Ministério Público assim o solicitasse, por decisão fundamentada do JLD. Esta disposição foi revogada por uma questão prioritária de constitucionalidade sem, no entanto, que a ideia não fosse abandonada. Com efeito, o Conselho Constitucional não condenou o princípio, apenas a falta de fiscalização do poder deixado aos magistrados.

Momento de intervenção do advogado

O exercício deste direito desde o início era, no antigo regime, apenas possível para a custódia da common law. Em termos de criminalidade organizada eo terrorismo, o adiamento automático da intervenção para a 49 ª ou 73 ª vez que estava sob a lei Perben II . Essas disposições, sem serem condenadas diretamente pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, pareciam incompatíveis com a legislação europeia, que exigia "circunstâncias imperiosas" para permitir o adiamento.

A lei de 14 de abril de 2011 modificou o regime aplicável ao adiamento. Em primeiro lugar, a área das estantes foi ampliada. Assim, a medida é possível quando certas circunstâncias a tornam necessária e, portanto, não está mais limitada a certos tipos de infrações; no entanto, a duração deste difere de acordo com o tipo de crime visado pela investigação (12-24h no direito consuetudinário, 12-48-72h para o regime derrogatório). Acima de tudo, o adiamento da intervenção do advogado, que antes era automático, tornou-se excepcional. Com efeito, é necessária uma decisão escrita e fundamentada, emanada para o primeiro mandato do Ministério Público e, para os seguintes, do juiz de liberdade e detenção ou do juiz de instrução.

Da mesma forma, desde a lei de 14 de abril de 2011, os investigadores são obrigados a adiar o início dos interrogatórios em duas horas para permitir a chegada do advogado e a realização da entrevista. Se o advogado chegar após o termo do prazo, é obrigado a pôr termo ao interrogatório em curso para permitir o diálogo entre o detido e o seu advogado.

Em caso de prolongamento da custódia policial, é possível uma nova entrevista com o conselho.

Conteúdo da entrevista

Esta entrevista confidencial, de 30 minutos, é descrita como uma "visita de cortesia" dos advogados. Na verdade, o advogado só tem acesso muito limitado ao processo (relatório da audiência, natureza presumida e data do crime), e sua intervenção é geralmente limitada a explicar seus direitos à pessoa detida, a tranquilizá-la e, quando considerar necessário, apresentar observações escritas que serão anexadas à ata da audiência. Os investigadores consideram, no entanto, que não se poderia dar mais margem de manobra ao advogado sem atrapalhar o seu trabalho de procura da verdade.

Assistência do advogado durante o interrogatório Reconhecimento do princípio

A intervenção do advogado durante os interrogatórios não estava prevista no dispositivo resultante da lei de 4 de janeiro de 1993. Esta ausência não foi considerada pela Câmara Criminal do Tribunal de Cassação como contrária às disposições da Convenção. .

No entanto, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos proferiu uma sentença de Salduz contra a Turquia em 27 de novembro de 2008, que tende a questionar esta solução na medida em que requer a intervenção do advogado "desde o primeiro interrogatório" . Exceto em "circunstâncias imperativas" , a ausência do advogado seria, portanto, suscetível de violar o Artigo 6§1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que prevê o direito a um julgamento justo.

Um segundo acórdão do TEDH esclarece os princípios enunciados no acórdão Salduz, reafirmando nomeadamente a necessidade de assistência desde o primeiro interrogatório e definindo as várias missões do advogado durante a custódia policial: discussão do caso, organização da defesa, preparação de interrogatórios, controle das condições de detenção ...

Em reação, o Ministério da Justiça apresentou um argumento em novembro de 2009, concluindo que a lei francesa estava em conformidade com a Convenção e, em alternativa, que a ausência de um advogado sob custódia policial não poderia ser motivo de nulidade. de violação do código de processo penal.

Os tribunais de mérito recebem este argumento de forma desigual: assim, se a maioria se recusa a tirar consequências da jurisprudência da CEDH (Tribunal de Apelação de Paris, 9 de fevereiro de 2010), outros proferem decisões anulando a custódia policial. Por falta de assistência pelo advogado (TGI de Bobigny, 30 de novembro de 2009, Corte Correcional de Paris, 28 de janeiro de 2010).

Em 30 de julho de 2010, apreendido no âmbito de questão prioritária de constitucionalidade, o Conselho Constitucional revoga “os artigos 62 (audiência de convocados sem advogado), 63 (princípio e modalidades de custódia policial), 63-1 (notificação de direitos), 63-4 (entrevista limitada com um advogado: máximo de 30 minutos, sem acesso ao procedimento) e 77 (aplicação da custódia policial às investigações preliminares) do Código de Processo Penal. " A revogação produz efeitos até 1 st julho de 2011 a dar tempo Parlamento para aprovar uma nova lei e, acima de tudo, de modo que a revogação não resulta em processo de nulidade e, consequentemente, a entrega envolvido em muitas investigações. Acima de tudo, diz respeito apenas ao regime de custódia policial ordinária, com exceção dos regimes depreciativos previstos em matéria de terrorismo e crime organizado.

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem , por sua vez, proferiu nova sentença sobre a custódia policial em 14 de outubro de 2010. Desta vez, condena explicitamente a França por não permitir “desde o início da custódia à vista, [...] que sejam garantidos todos os direitos de defesa, nomeadamente o de não participar na própria incriminação e de ser assistido por um advogado durante os interrogatórios. "

Implementação do princípio

Por sentença de 19 de outubro de 2010, a câmara penal do Tribunal de Cassação recebe a jurisprudência de Brusco e vai além do Conselho Constitucional ao declarar que todas as disposições que limitam a presença de advogados sob custódia policial não estão em conformidade com o direito europeu , inclusive para regimes depreciativos - crime organizado, terrorismo, drogas. No entanto, recusa-se a tirar quaisquer conclusões e a cancelar a guarda "uma vez que as regras [...] não podem ser aplicadas de imediato à guarda policial realizada em conformidade com as disposições legislativas em vigor no momento da sua detenção. Implementação, sem prejudicar o princípio de segurança jurídica e boa administração da justiça ”  ; Deste ponto de vista, o Supremo Tribunal concorda com a posição do Conselho Constitucional e, pelo menos inicialmente, guardas lixo nulidade realizados para antes de 1 st Julho de 2011.

14 abril de 2011 foi promulgada a "Lei n o  2011-392, de 14 de Abril de 2011 sobre a custódia" incluindo o fornecimento para a presença de um advogado desde o início de custódia, e que devem ser aplicadas a partir do 1 st Junho de 2011.

No dia seguinte, a Assembleia Plenária do Tribunal de Cassação profere 4 acórdãos que tornam imediatamente aplicáveis ​​as disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Além disso, a custódia policial, mesmo antes dessas decisões, tomada com base no sistema jurídico anterior em violação do artigo da lei europeia deve agora ser cancelada.

A principal preocupação, portanto, tem sido limitar as nulidades em cascata. Com efeito, de acordo com o artigo 174.º do Código de Processo Penal, o próprio ato praticado com base em ato nulo deve ser anulado; a custódia sendo geralmente o primeiro ato de uma investigação, seu cancelamento corre o risco de destruir todas as investigações.

Por um lado, o chanceler emitiu uma circular investigadores insistência para aplicar imediatamente a lei de 14 de Abril de 2011, embora seja normalmente aplicável apenas a 1 st Junho de 2011.

Por outro lado, a câmara criminal do Tribunal de Cassação tentou regular a nulidade. Assim, limitou a sanção às audiências e não à própria medida de custódia (o que permite, por exemplo, guardar uma busca realizada em paralelo). Também submeteu o pedido de nulidade a condições estritas de admissibilidade. Por fim, negou a terceiros o direito de requerer a nulidade das audiências de um detido não assistido, ainda que as declarações os afetem adversamente, revertendo assim sua posição anterior.

Limites para assistência

A lei de 14 de abril de 2011, se autoriza o advogado a participar do interrogatório, não lhe confere plenos poderes.

Assim, o advogado só pode ter acesso ao processo relativo à infração se os investigadores assim o decidirem, o artigo 63-4-1 do Código de Processo Penal relaciona como documentos comunicáveis ​​apenas as atas relativas à prisão. Esta lista pode ser considerada exaustiva e a limitação dos direitos da defesa daí resultante não é contrária à Constituição. No entanto, alguns autores argumentam, assim como os advogados, que a proibição de tomar conhecimento do processo obstrui o exercício de "toda a gama de intervenções específicas do advogado" "independentemente dos interrogatórios" exigidos pelo Tribunal EDH.

Além disso, o artigo 63-4-3 do Código de Processo Penal, que lembra que o policial judiciário conduz o interrogatório e que autoriza o advogado a fazer perguntas no final da audiência, é interpretado de forma estrita, de acordo com a circular de 15 de abril de 2011. Além disso, o advogado não pode ser autorizado a intervir diretamente durante o interrogatório.

O formalismo da custódia policial

A lei impõe o respeito a certas formas durante a custódia policial, este formalismo garante em parte o respeito pelos direitos reconhecidos na custódia policial.

Informações do Ministério Público

O Ministério Público deve ser informado desde o início da custódia policial.

O registro de certas custódias policiais

O interrogatório de pessoas detidas para um crime deve ser uma gravação de áudio-visual, o artigo 64-1 parágrafo 1 st CPP salvo se o crime se enquadra no crime organizado, ou se o O Tribunal Penal Internacional tem jurisdição, a menos que as ordens Ministério Público registro (artigo 64-1 parágrafo 7 do CCP). Esta gravação pode ser consultada na fase de investigação ou julgamento, em caso de litígio quanto ao alcance dos depoimentos prestados durante a custódia policial. Isso só pode ser feito com a concordância de um juiz. Não é comunicável, ao contrário de outras informações. Deve ser destruída ao fim de um período de 5 anos, contados a partir da data de cessação da ação pública.

Elaboração de um relatório de custódia policial

No final da custódia, deve ser elaborado um relatório sobre o andamento e o fim da custódia. Deve incluir:

  • Motivo da custódia (indicação da infração);
  • Dia e hora do início da custódia policial;
  • Hora em que a medição foi feita;
  • A duração dos interrogatórios e descanso;
  • Os horários em que a pessoa conseguia comer;
  • Quando a pessoa foi notificada de seus direitos;
  • Citação dos pedidos feitos pela pessoa para o exercício dos seus direitos e seguimento dado pela polícia.

A pessoa deve assinar todas essas menções, quando aplicável, menção é feita no relatório.

Além disso, certas informações devem ser inseridas no registro de custódia. Este é um registro especial a ser mantido em qualquer sala da polícia ou da gendarmaria. Neste registro deve constar:

  • Data de início e término da medição;
  • Levantamento da medida;
  • Hora de descansar;
  • Tempos de interrogatórios.

A pessoa deve assinar este cadastro. Permite o controle a posteriori do andamento da custódia policial.

Obrigações legais

Exceto nos casos em que a polícia / gendarmaria está por "  comissão do juiz de instrução  " ou em caso de crime ou flagrante delito:

  • o cidadão não é obrigado a abrir a porta aos investigadores; nem aceitar a chamada busca "preliminar", que requer seu consentimento expresso e manuscrito.
  • o cidadão também não é obrigado a segui-los até a esquadra.

Em todos os casos de recusa, o Ministério Público pode coagir o cidadão pela força pública . Concretamente, o policial judiciário solicita uma requisição tomada em aplicação do artigo 78 do Código de Processo Penal, pela qual o Ministério Público lhe dá a possibilidade de obrigar a pessoa a seguir os agentes da força pública.

Fim da medida de custódia

No final do período de custódia policial, ou quando a custódia é encerrada antes do período máximo autorizado, várias possibilidades podem surgir.

Solte sem acusação

A pessoa é libertada sem que seja dado seguimento ao caso que o levou a ser colocado sob custódia policial. Esta decisão é tomada pelo Ministério Público que considera não haver necessidade de instauração de processo (ver: classificação sem seguimento ).

A pessoa detida também pode ser libertada para que a investigação prossiga. A pessoa pode ser devolvida à custódia policial posteriormente dentro do prazo máximo. Assim, de acordo com a lei comum, um homem que já cumpriu 38 horas sob custódia policial poderia, no mesmo caso, ser colocado sob custódia policial por um período máximo de 10 horas.

Mediação criminosa

O procurador pode decidir organizar uma mediação penal antes de iniciar o processo , a qual, se não for cumprida, pode levá-lo a retomar o processo. Caso contrário, o caso será encerrado.

Início do processo

Ao decidir processar, o promotor público pode tomar uma das seguintes medidas:

  • ordenar a classificação sem acompanhamento, mas sob condições (ver: classificação sob condições );
  • libertar a pessoa e devolver o caso à composição criminal  ;
  • libertar a pessoa sem intimação ao Tribunal, mas isso é dirigido a ele mais tarde (ver: citação direta );
  • libertar a pessoa, dando-lhe uma intimação para comparecer, incluindo a data, a hora e o local do julgamento, bem como as acusações contra a pessoa e os artigos de direito correspondentes a essas infracções;
  • apresentar a pessoa a um juiz de instrução . Isso é automático no caso de um processo criminal . No caso de uma infracção, o procurador remete para um juiz de instrução casos complicados ou que envolvam um grande número de pessoas. O juiz então decidirá se ordenará ou não a prisão preventiva (ver: instrução );
  • encaminhar a pessoa à acusação  : neste caso, a pessoa é apresentada ao Ministério Público que a informa dos factos de que é acusada e eventualmente recolhe os seus depoimentos. O procurador tem sempre a possibilidade, nesta fase, de encerrar o processo sem continuação, de decidir sobre uma mediação ou composição penal. Caso contrário, ele pode:
    • propor o procedimento de comparecimento prévio à admissão de culpa  ;
    • decidir sobre o encaminhamento ao tribunal para comparecimento imediato  ;
    • decidir o encaminhamento para comparecimento diferido no prazo de dez dias a dois meses. O procurador dá ao arguido uma citação para comparecer com os factos retidos, o local, a data e a hora da audiência (ver: citação directa ). Não há prisão preventiva possível, mas possivelmente uma revisão judicial .

História da custódia policial na França

A lei de custódia policial tem evoluído constantemente nos últimos anos. As leis mais importantes são a de 15 de junho de 2000 e a de 14 de abril de 2011.

Custódia policial antes de 2000

Custódia policial em 2000

A custódia policial foi radicalmente revisada em 2000 para alinhar a lei francesa com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e, mais particularmente, com seus artigos 5 e 6 .

Custódia policial em 2011

A lei de 14 de abril de 2011 reforça os direitos das pessoas sob custódia policial, em particular ao permitir que sejam assistidas por um advogado desde o início da custódia policial e durante todo o período de interrogatório.

Controvérsias

Seu número aumentou drasticamente na França durante os anos 2000 , atingindo 562.083 em 2007 , ou seja, 54,2% a mais do que em 2000 , os de mais de 24 horas aumentaram 73,8% e os de mais de 24 horas. Motivados por uma violação do direito de residência de estrangeiros em escalada de 179%. A Comissão Nacional de Deontologia de Segurança deplorou em seu relatório de 2007 o fato de que a custódia foi realizada sem que os detidos tivessem sido informados de seus direitos, especialmente no caso de menores.

De acordo com a Human Rights Watch, a justiça francesa usa o delito de "associação criminosa em conexão com uma empresa terrorista" para colocar, abusivamente, muitos suspeitos em prisão preventiva.

Em 2009 , a polêmica sobre a custódia policial continuou, alimentada por duas "fontes": o uso abusivo da custódia policial pela polícia (custódia por "desacato", custódia contra meras testemunhas) e por acusações de descumprimento da custódia policial Convenção Europeia dos Direitos do Homem . Na verdade, por uma decisão datada27 de novembro de 2008, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem condenou a Turquia por violar o artigo 6º da Convenção, ao não oferecer ao detido a possibilidade de obter a assistência de um advogado durante o seu interrogatório. De acordo com o presidente da Ordem dos Advogados de Paris , é possível contar com esta decisão para cancelar uma série de procedimentos em França , muitas custódias policiais ocorrendo em condições condenadas por esta sentença, em particular com interrogatórios realizados. o advogado detido. Esta análise jurídica é, no entanto, contestada pela Chancelaria, que explica que o artigo 63-4 do Código de Processo Penal prevê o direito dos detidos sob custódia policial de falar com um advogado, e que a ausência efetiva deste último durante as primeiras horas de A guarda da polícia deve-se a motivos materiais (tempo de deslocação do advogado, por exemplo). a28 de janeiro de 2010, o tribunal correcional de Paris, no entanto, cancela cinco custódias policiais devido à ausência de um advogado durante os interrogatórios (esta ausência, segundo o tribunal, compromete os "direitos de defesa" cujo respeito é exigido pelo artigo 6 da Convenção), e com base no referido acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

a 13 de janeiro de 2010, os senadores verdes, apoiados pelos senadores socialistas, apresentam um projeto de lei reformando a custódia policial.

a 1 ° de março de 2010, em audiência de comparências imediatas, os advogados aproveitaram a reforma do Conselho Constitucional , em vigor desde esse mesmo dia, para recorrer a um novo procedimento destinado a frustrar o projecto de lei da guarda à vista sem a sua assistência.

Notas e referências

Notas

  1. Teoricamente, os prefeitos e seus deputados poderiam exercer a custódia policial, sendo policiais judiciais, nos termos do artigo 16 do Código de Processo Penal .

Referências

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Veja também

Artigos relacionados

Bibliografia indicativa

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